Em que pese não haver menção direta na nomenclatura utilizada pela referida taxa, seu fato gerador será o exercício regular do poder de fiscalização conferido ao Estado sobre as atividades relacionadas aos recursos minerais e será cobrada em valor equivalente a R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) por tonelada de mineral ou minério não metálico extraído, ou R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos) por tonelada de minério ou mineral metálico extraído. A legislação prevê ainda a não incidência da TRM sobre as atividades de extração de calcário e fosfatos, além das atividades de extração, produção e comercialização de areia, brita e outros agregados para emprego direto na construção civil.
Lembramos que o tema da cobrança de taxas de fiscalização por entes da Federação já vem sendo objeto de discussão no judiciário. Em 2019 o plenário do STF desautorizou a cobrança de taxa de fiscalização de recursos hídricos no Amapá (ADI 6211) e, atualmente, está pautada para julgamento pelo plenário a ADI 4785, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei nº 19.976, de 2011, editada pelo governo de Minas Gerais, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Para os contribuintes, as referidas taxas tratam-se de “impostos mascarados de taxas” e que os Estados não teriam competência para legislar sobre recursos minerários, sobre os quais não possuem titularidade, assim como não teriam poder de polícia competente para autorizar a criação de taxa de fiscalização desta atividade.
Fonte: Cescon Barrieu