terça-feira, 5 de novembro de 2024
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    Plano de Fechamento de Mina (PFM): entenda a nova regulamentação

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    Diante das recentes alterações promovidas no Decreto-lei nº 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO), o Minerador que detiver título de lavra deverá cumprir as regras para o fechamento de mina, as quais estão previstas na Resolução ANM nº 68/2021, que instituiu o Plano de Fechamento de Mina (PFM).

    A fim de auxiliar o Minerador diante da novel regulamentação, tomamos a liberdade de fazer as seguintes ponderações:

    O que é o PFM?

    O PFM está tipificado como: “o conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro”.

    Quem está obrigado a apresentar o PFM?

    O Minerador que é detentor do título de lavra nos seguintes regimes do Código de Mineração:

    (a) Concessão;

    (b) Licenciamento;

    (c) Permissão de Lavra Garimpeira;

    (d) Autorização com Guia de Utilização; e

    (e) Registro de Extração.

    Entretanto, a renúncia ao título fica condicionada à aprovação do PFM pela ANM.

    Qual é o prazo para apresentação do PFM?

    O Minerador que possuir título de lavra em vigor terá o prazo de 12 meses, a contar de 01/06/2021, para apresentar à ANM o PFM atualizado.

    O Minerador que possuir título de lavra expedido com pedido de prorrogação de inícios dos trabalhos de lavra ou suspensão dos trabalhos terá o prazo de 24 meses, a contar de 01/06/2021, para apresentar à ANM o PFM atualizado.

    O detentor de requerimento de título de lavra anterior deverá apresentar o PFM à ANM no prazo 180 dias a contar da data de outorga do título.

    Como deverão ser elaborados os documentos para apresentação do PFM?

    Alguns documentos devem ser apresentados à ANM nos padrões estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e em escala de detalhe para uma caracterização detalhada e georreferenciada. O sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), devem ser referenciados ao “Datum” oficial do Brasil, sendo que os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF ou SHP, e as imagens “raster” devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF.

    Por sua vez, os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed Aided Design (CAD).

    O PFM terá que ser atualizado?

    Sim. O PFM deverá ser apresentado à ANM a cada 5 anos ou nas atualizações do PAE, o que ocorrer primeiro. Contudo, a última atualização do PFM deverá ser feita e comunicada à ANM com antecedência mínima de 2 (dois) anos da data prevista para o fechamento da mina.

    Além disso, deve ser apresentado à ANM um relatório final de execução do PFM, comprovando que os trabalhos de fechamento foram concluídos de forma adequada e em conformidade com o PFM apresentado.

    As Barragens de rejeitos de mineração terão que apresentar o PFM?

    Sim. O PFM deverá conter plano de descaracterização visando diminuição do Dano Potencial Associado (DPA).

    A ANM poderá dispensar a apresentação do PFM?

    Sim. Somente para empreendimentos de pequeno porte com base em Instrução Normativa expedida pela ANM.

    A ANM poderá aplicar sanção pela não apresentação do PFM?

    Sim. Ao infrator poderão ser aplicadas as sanções previstas no Código de Mineração, sendo que a multa poderá variar de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000.000,00, segundo a gravidade da infração.

    Conclusão

    Como se pode observar, o Minerador deverá atentar para as novas regras impostas pela legislação aplicável, sob pena de vir a ser sancionado pela ANM.


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