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    Ministério do Meio Ambiente – MMA regulamenta o uso obrigatório da nova plataforma para o MTR nacional a partir de 01/01/2021

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    Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria MMA n° 280/2020, que regulamenta o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR Online e dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Sistema em todo o território nacional, por todos os geradores obrigados pela Lei n° 12.305/2010 à elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

    A Portaria MMA n° 280/2020 estabelece que toda movimentação de resíduos deverá ser declarada no Sistema MTR, gerado pelo portal do Sistema Nacional de Informações sobre Resíduos – SINIR.

    A movimentação de resíduos sólidos no Brasil pelos geradores deverá ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário (quando houver) e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada de todos os seus resíduos – Classe I (perigosos) e Classe II (não perigosos). Além disso, a Portaria estabelece que uma via impressa do MTR deverá obrigatoriamente acompanhar o transporte dos resíduos, sendo dever do transportador a apresentação do documento à fiscalização, quando solicitado. Ressalta-se que o gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da declaração dos resíduos no novo Sistema.

    Cabe ao destinador do resíduo a baixa do MTR emitido pelo gerador e a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF) referente aos resíduos recebidos, sendo este responsável pela veracidade das informações prestadas no referido documento. O CDF deve conter a assinatura digital do técnico responsável pelo tratamento final dado na destinação realizada, exceto para os casos em que a atividade licenciada seja dispensada da obrigatoriedade de possuir um responsável técnico. Nestes casos, o responsável pela atividade deverá assinar o documento. A Portaria dispõe que o Certificado de Destinação Final (CDF) só será válido e reconhecido pela órgão ambiental competente se emitido através do MTR Online, ressaltando que é vedada a emissão do referido Certificado por atividades não licenciadas pelo órgão ambiental para a atividade específica de destinação final de resíduos, tais como transportadores, armazenadores temporários e gerenciadores de resíduos. A Portaria estabelece, ainda, que o MTR emitido pelo novo Sistema Online, bem como o relatório de recebimento gerado pelo sistema não substitui o Certificado de Destinação Final (CDF), que atesta a destinação final do resíduo.

    Os sistemas de MTR estaduais existente em Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro serão integrados ao MTR nacional, e as empresas irão continuar na sua utilização mesmo após a entrada em operação do sistema nacional.

    A CNI e diversas Federações de indústrias estão preocupadas com os prazos estabelecidos pela Portaria MMA n° 280/2020 e chama a atenção para que as empresas sejam alertadas sobre as novas obrigações estabelecidas, principalmente para o uso do MTR nacional a partir do dia 1º/01/2021. A não informação sobre o transporte de resíduos pode acarretar autos de infração e multas às empresas.

    Neste sentido, a CNI já se manifestou ao Ministério do Meio Ambiente sobre a necessidade de ampliação dos prazos, visando realizar a divulgação maciça sobre as obrigações estabelecidas pela nova Portaria e a necessidade de realizar a capacitação dos órgãos ambientais e das empresas nos estados que não possuem MTR estaduais (PR, SP, ES, MS, MT, GO, AM, AC, RR, RO, PA, AM, MA, CE, PI, RN, PB, PE, AL, SE, BA e TO), além do Distrito Federal.

    Contudo, enfatizamos que enquanto não houver nova publicação, os prazos estabelecidos pela Portaria MMA n° 280/2020 estarão vigentes e deverão ser cumpridos.

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