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    NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANM Nº 90

    Publicado em

    Por: William Freire[1] e Ana Claudia Manzatto[2]

    Publicada em 22 de dezembro de 2021, a Resolução ANM nº 90 teve como objetivo regulamentar os artigos 43 e 44 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, estabelecendo as hipóteses em que direitos minerários poderiam ser oferecidos como garantia em operações de captação de recursos destinados ao financiamento da atividade mineral.

    À época de sua edição, a Resolução ANM nº 90 estava em consonância com a normativa então vigente. Tanto o artigo 55, § 1º do Código de Mineração, quanto o artigo 59, § 1º do Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, ao tratarem dos atos de oneração, limitavam-se a falar da concessão de lavra. Apesar disso, em razão da natureza jurídica do manifesto de mina, a Agência já admitia a constituição de onerações também sobre o manifesto de mina.

    O Decreto nº 9.406/2018, que regulamentou o Código de Mineração e revogou o antigo Decreto nº 62.934/1968, manteve a lógica vigente e previu que apenas a concessão de lavra poderia ser oferecida em garantia para fins de financiamento.

    Tal cenário, contudo, foi alterado com a publicação da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022. Após grande demanda do setor mineral, o legislador introduziu o artigo 92-A no Código de Mineração e ampliou o rol de títulos e direitos minerários suscetíveis de oneração, passando a admitir, além da concessão de lavra e do manifesto de mina, a constituição de garantias sobre a autorização de pesquisa, o requerimento de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira.

    Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.

    O problema enfrentado atualmente pelo setor mineral é que, embora a legislação federal tenha sido atualizada e tenha ampliado de forma inequívoca o rol de títulos minerários passíveis de oneração, a Resolução ANM nº 90 permanece sem atualização. Como consequência, há incompatibilidade entre a legislação federal e a regulamentação infralegal, que não reflete o conteúdo do novo artigo 92-A do Código de Mineração.

    Apesar de o art. 92-A do Código de Mineração ser autoaplicável, a desatualização da Res. ANM nº 90, de 2021, tem criado entraves práticos para o setor mineral e afetado diretamente o acesso ao financiamento. Na prática, a ausência de atualização da Resolução ANM nº 90 tem dificultado ou mesmo impedido o registro, perante a ANM, de garantias constituídas sobre direitos minerários expressamente contemplados pelo artigo 92-A do Código de Mineração, mas não refletidos na Resolução ANM nº 90. O resultado é um ambiente de insegurança jurídica que afasta investidores e reduz a efetividade de uma alteração legislativa concebida justamente para ampliar as alternativas de financiamento da atividade mineral.

    Mesmo nas hipóteses atualmente admitidas pela Resolução ANM nº 90, há outro aspecto que também merece atenção: a morosidade na análise dos pedidos de averbação de oneração. Em operações de financiamento, a constituição das garantias é elemento essencial para a liberação dos recursos pelo investidor. A demora na conclusão desses procedimentos acaba gerando custos adicionais, atrasando desembolsos e, como consequência, o desenvolvimento de projetos minerários.

    A atividade mineral é complexa e necessita de elevado capital para o seu desenvolvimento, especialmente durante a fase de pesquisa, período em que os riscos inerentes ao projeto ainda são elevados e a geração de receita permanece incerta ou inexistente. Os financiamentos tradicionais, como aqueles ofertados pelos bancos, possuem formatos de pagamento que, em geral, são incompatíveis com a geração de receita dos projetos em suas fases iniciais, comprometendo o seu fluxo de caixa. Por isso, o setor tem cada vez mais recorrido a mecanismos alternativos de financiamento, que oferecem formatos de pagamento atrelados ao desempenho e à evolução do projeto. Em muitos formatos, o pagamento somente é iniciado quando o projeto entra em fase de produção.

    Ocorre que, justamente quando a necessidade de financiamento é mais intensa, o empreendimento minerário normalmente se encontra em fase de pesquisa ou desenvolvimento. Nesses casos, o direito minerário frequentemente constitui o principal ativo do projeto e, por consequência, a principal garantia de interesse dos investidores.

    Restringir, na prática, a utilização dos direitos minerários expressamente previstos no artigo 92-A do Código de Mineração como garantia significa limitar o acesso ao capital justamente no momento em que ele é mais necessário e, consequentemente, comprometer o desenvolvimento de projetos estratégicos para o setor mineral brasileiro.

    A atualização da Resolução ANM nº 90, além de necessária para assegurar a efetividade das alterações trazidas pelo artigo 92-A do Código de Mineração e garantir mais segurança jurídica aos investimentos no setor, deveria, ainda, ser acompanhada da revisão dos procedimentos de averbação das garantias minerárias, com a criação de mecanismos capazes de assegurar maior celeridade na análise dos requerimentos, assim como ocorre com os pedidos de averbação dos contratos de cessão e arrendamento de direitos minerários e também com a averbação dos contratos de streaming e royalties incluídos pela Lei nº 15.506, de 2026.

    Em operações de financiamento, além da própria possibilidade de constituição da garantia, o fator tempo é determinante.

    [1] WILLIAM FREIRE. Advogado. Fundador e professor do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor do Departamento de Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito de Mineração do Centro de Estudo de Sociedade de Advogados – Cesa. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – Camarb.  Alguns livros publicados:

    (i) Como autor: Comentários ao Código de Mineração (2. ed., 1995). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Direito Ambiental aplicado à Mineração (2005). Natureza jurídica do consentimento para pesquisa mineral, do consentimento para lavra e do manifesto de mina no Direito brasileiro (2005). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Riscos Jurídicos na Mineração – Manual (2019). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração anotado e legislação complementar em vigor (5. ed., 2010) e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra (3. ed., 2025).

    (ii) Como coautor: Recurso Especial e Extraordinário (2002). Os recursos cíveis e seu processamento nos tribunais (2003). Dicionário de Direito Minerário Inglês-Português (2. ed., 2008). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal (2019).

    (iii) Como coordenador/organizador: Revista de Direito Minerário (1997, v. 1). Revista de Direito Minerário (2000, v. 2). Código de Mineração em Inglês (2008, cotradutor). Dicionário de Direito Ambiental e vocabulário técnico de meio ambiente (2. ed., 2009). Mineração, Energia e Ambiente (2010). Direito da Mineração: questões minerárias, ambientais e tributárias (2017). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013). Direito da Mineração (2. ed., 2023). Direito da Mineração (2025) e Direito Minerário: elementos de teoria geral (2026).

    Reconhecimento: Senior Statesperson. Chambers & Partners. Chambers Brazil: Industries & Sectors 2026. Mining.

    [2] ANA CLAUDIA MANZATTO. Advogada. Especialista em Direito Ambiental pela PUC-SP e Pós-graduanda em Direito da Mineração pelo CEDIN. Advogada da área de Mineração e Fusões e Aquisições do Demarest Advogados. Possui experiência de mais de 5 anos atuando como jurídico interno em mineradora multinacional de grande porte e 2 anos como advogada no Demarest Advogados. E-mail de contato: amanzatto@demarest.com.br.

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